O
desembargador Paulo Velten determinou, em decisão monocrática, que o Estado do
Maranhão indenize em R$ 60 mil, por danos morais, os pais de um detento
assassinado no interior de um presídio público por um companheiro de cela.
O Estado
deve também arcar com as despesas com funeral (R$163,00), além do pagamento de
pensão mensal de meio salário mínimo para cada um dos autores da ação (pai e
mãe), até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o
falecimento dos beneficiários.
“É direito
fundamental do preso – assegurado pelo ordenamento constitucional vigente – a
sua integridade física. Assassinado detento por colega de cela quando cumpria
pena, responde o Estado civilmente pelo evento danoso”, afirmou o
desembargador, que em sua decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Paulo
Velten fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que
o Estado responde, independente da culpa, por danos advindos de morte de
detento dentro das prisões administradas pelo Poder Público.
Em relação
ao valor indenizatório de R$ 60 mil, o magistrado afirmou não ser o mesmo
desproporcional,considerando que o caso envolve a morte de um ser humano,
estando a decisão em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Maranhão, firmada em casos semelhantes.
Quanto à
pensão mensal, o desembargador citou entendimento do STJ em torno da presunção
de dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda,
sendo devida a prestação mensal ainda que não comprovado efetivamente o
trabalho formal e remunerado.
A decisão
confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que foi
encaminhada à Justiça de 2º Grau para reexame.
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