COM ANUÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS E A INÉPCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO-, A “LICITAÇÃO” TORNA-SE A MÃE DA CORRUPÇÃO...
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
O legislador ao instituir a obrigatoriedade de
licitar nas aquisições de produtos ou serviços, preocupou-se também com os
cuidados visando dar a transparência necessária para a licitação e o direito de
concorrer entre os participantes, instituindo os mecanismos que julgou
necessário, visando proteger os interesses da Administração e do licitado. O
artigo 37, inciso XXI, previu conforme a regulamentação mencionada nos artigos
27 a 31, da Lei 8.666/93, a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a
qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal.
Nas eleições geralmente escolhemos de forma
enganada o gestor público pelo estelionato eleitoral. O gestor entra na
administração publica endividado com os gastos de campanha eleitoral, parte
destes gastos com a compra de sufrágio, e, só encontra uma forma de pagar a
dívida contraída, exatamente com o nosso dinheiro público, e logo de cara,
importa e contrata o corpo licitatório com experiência em fraudar o certame.
Os atos viciados em pro de desvios do dinheiro
públicos, acontecidos durante o procedimento licitatório, antecedente à
formalização do contrato, podem torná-lo juridicamente ineficaz com a
observância do ministério público sem a intromissão de poderes e sim pela
simples fiscalização da lei, motivo pelo qual a administração pública deve
tomar o máximo cuidado na condução da licitação. Como não acontece o mínimo
interesse do controle externo por parte das câmaras legislativas, ministério
público e cidadãos, demonstra os Editais em quase 100% a existência do caráter
fraudulento licitatório (o dolo). Se houvesse o mínimo de fiscalização, os atos
administrativos viciados poderiam ser revogados, invalidados ou
convalidados, conforme as circunstâncias apresentadas.
Vejamos os principais vícios (atos ilegais) dos
certames de licitações criados por gestores e quadrilhas licitatórias,
tornando-se um ato institucional na genitora da corrupção:
- 1. Objeto de licitação confuso, gerando dúvidas
quanto às características do que se deseja contratar ou adquirir, provocando,
muitas vezes, dirigismo em favor de algum participante da licitação;
- 2. Atas de Reunião e Relatórios da Comissão
mal elaborados, não dando a transparência necessária quanto a atos praticados
durante o processo licitatório;
- 3. Falta de assinaturas em documentos como:
Contratos, Atas e Relatórios da Comissão e Propostas, fato que os torna sem
validade e sob suspeita o processo licitatório. Necessidade de se
rubricar os referidos documentos;
- 4. Edital não aprovado previamente pela
Assessoria Jurídica, conforme determina o Artigo 38, Parágrafo Único, da Lei
8.666/93.
- 5. Inexistência de protocolo de recebimento do
edital pelas empresas participantes da licitação, recomendável em caso de
convite, visando dar transparência ao processo licitatório;
- 6. Aceitação de documentos de
regularidade fiscal com prazo de validade vencido e débitos com a seguridade
social, cujo fato deve ser mencionado na Ata de Reunião;
- 7. Processo licitatório não numerado pela
Comissão de Licitação, que visa estabelecer um controle de todos os documentos
constantes do processo, conforme determina o caput do artigo 38, da Lei
8.666/93;
- 8. Não publicação de avisos contendo o resumo do
Edital, do Instrumento do Contrato e de seus Aditamentos, conforme exigência
legal.
- 9. Inclusão, nos atos de convocação, de
condições que comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções de toda ordem;
- 10. Contratações equivocadas, fora do que
estabelece a lei, através de dispensa e inexibilidade de licitação,
contrariando o que dispõe os artigos 24 e 25, da lei 8.666/93, respectivamente,
e que pode provocar pena de 3 a 5 anos, com pagamento de multa, para as pessoas
que deram origem aos atos.
- 11. Exigência que obriga o licitante a adquirir o
edital, como condição para participar da licitação;
- 12. Custo dos editais superiores ao referente à
sua efetiva reprodução gráfica;
- 13. Renúncia ao direito de recorrer e
concordância com o edital como condições de participação;
- 14. Exigências formalistas (apresentação de
documentação ou de proposta em duas vias; apresentação de declarações e ou de
proposta em documento timbrado da empresa licitante; numeração sequencial nas
folhas de documentação etc.);
- 15. Exigências restritivas, tais como comprovação
de que a empresa licitante tenha executado objeto similar ao da licitação em
determinada localidade ou comprovação de qualificação técnica desproporcional
ao objeto;
- 16 Exigências habilitatórias que extrapolam os
limites fixados nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, citado acima (prova de
quitação de contribuição sindical, p. ex.).
- 17. Ausência de exigências
habilitatórias, quando estas são impostas por lei;
- 18. Ausência de previsão da
aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, que concede tratamento diferenciado
às microempresas e empresas de pequeno porte;
- 19. Exigência da presença
física do representante da empresa licitante nas sessões públicas de licitação
(tal exigência é ilegal, inclusive, em se tratando de licitação realizada na
modalidade de pregão, na forma presencial);
- 20. Proibição à participação de
cooperativas em toda e qualquer licitação;
- 21. Definição do objeto com
indicação de marca, características ou especificações exclusivas, sem
justificativa técnica fundamentada para tanto;
- 22. Ausência ou deficiência do
projeto básico;
- 23. Ausência ou deficiência do
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
- 24. Ausência de critérios
objetivos para o julgamento das propostas;
- 25. Ausência de critérios de
aceitabilidade dos preços unitário e global das propostas;
- 26. Fixação de multa por
atraso, sem previsão de limite para tal penalidade.
Vimos que os agentes corruptos
são criativos para burlar a lei. Além das irregularidades aqui exemplificadas,
muitos erros são cometidos por algumas empresas, que não dão a devida
importância aos atos convocatórios do certame e concentram-se apenas em algumas
de suas cláusulas. Outras designam funcionários sem o necessário conhecimento
para representá-las junto aos órgãos públicos e sem a orientação jurídica
devida, facilitando assim, os atos corruptos do funcionalismo público. O
empresário deve adotar medidas a ter êxito nas licitações, visto a
oportunidade, representam um valoroso nicho de mercado para aqueles que se
mostram mais preparados e inibir gestores corruptos. Ressalta-se que a
legislação assegura aos particulares que pretendem contratar com a
Administração Pública os instrumentos necessários a resguardar seus direitos,
impugnando o edital. Ressaltando ainda o calote aplicado pelo gestor público
nos agentes privados.
Por fim, segundo Leal, 2013 p.
33, quando a corrupção encontra-se dispersa em todo o corpo político e mesmo
tolerada pela comunidade, as pessoas mais necessitadas sofrem de forma mais
direta com os efeitos disto, haja vista que as estruturas dos poderes
instituídos se ocupam, por vezes, com os temas que lhes rendem vantagens, seja
de grupos, seja de indivíduos, do que com os interesses públicos vitais
existentes: hospitais públicos deixam de atender pacientes na forma devida por
que são desviados recursos da saúde para outras rubricas orçamentárias mais
fáceis de serem manipuladas e desviadas como prática de suborno e defraudação;
famílias em situação de pobreza e hipossuficiência material não podem se
alimentar porque os recursos de programas sociais são desviados para setores
corruptos do Estado e da Sociedade Civil; as escolas públicas não têm recursos
orçamentários à aquisição de material escolar em face dos desvios de recursos
para outros fins, e os alunos ficam sem condições de formação minimamente
adequadas. Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do
Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange
Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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