domingo, 5 de abril de 2026

COLUNA DO DR. ERIVELTON LAGOA- ADVOGADO, O DIREITO, A PRERROGATIVA, O PRIVILÉGIO E A REGALIA

 

ADVOGADO, O DIREITO, A PRERROGATIVA, OPRIVILÉGIO E A REGALIA

Uma visão institucional para a Comissão de Prerrogativas

A advocacia brasileira é estruturada sobre bases normativas claras e sólidas. A Constituição Federal, ao afirmar que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133), e a Lei nº 8.906/1994, ao disciplinar os direitos e prerrogativas da profissão, conferem à advocacia um estatuto jurídico diferenciado— não por superioridade, mas por função. Contudo, a realidade social da profissão revela uma dimensão mais ampla do que a mera normatividade. O advogado não é apenas um operador técnico do Direito; é mediador de conflitos, construtor de pontes institucionais e agente de pacificação social. É nesse cenário que se impõe uma reflexão equilibrada sobre quatro categorias distintas e complementares que pertencem ao advogado: Direitos, Prerrogativas, Privilégios e Regalias.

1 Direitos: a base republicana

Os direitos do advogado são aqueles assegurados a qualquer cidadão: vida, liberdade, igualdade, propriedade, devido processo legal e liberdade de expressão. Eles não decorrem da carteira profissional, mas da condição humana e constitucional. São universais.

2 Prerrogativas: garantias funcionais da defesa

As prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/1994 não constituem favores nem deferências pessoais. São instrumentos de proteção da função. As prerrogativas se apresentam quando asseguram a comunicação reservada com o cliente, a inviolabilidade do escritório, a independência técnica e a sustentação oral. A prerrogativa não protege apenas o indivíduo, mas garante a integridade da defesa e do cidadão diante do Estado.

3 Privilégios: a dimensão da distinção social legítima

A palavra privilégio carrega muitas vezes um peso negativo no imaginário coletivo. Contudo, uma análise conceitual revela que podem existir distinções sociais legítimas. O advogado, por sua postura, conhecimento, reputação e autoridade moral, pode conquistar um espaço diferenciado de escuta e consideração social. Esse privilégio nasce da credibilidade e pode tornar-se instrumento de pacificação social.

4 Regalias: o reconhecimento simbólico da autoridade moral

As regalias não estão escritas na lei; emergem da convivência social como forma de deferência, respeito institucional e reconhecimento público da autoridade técnica. Não devem ser confundidas com prerrogativas, mas também não precisam ser rejeitadas quando surgem como fruto de conduta ética e atuação exemplar.

5 A responsabilidade do advogado diante do privilégio e da regalia

O advogado frequentemente é chamado para intermediar conflitos complexos. Nessas situações, oreconhecimento social que conquistou pode facilitar o diálogo e abrir caminhos para soluções consensuais. Aceitar o privilégio ou a regalia, nessas circunstâncias, pode significar estratégia social legítima em favor da pacificação do conflito. O critério determinante é ético.

6 O papel da Comissão de Prerrogativas

À Comissão incumbe defender direitos, proteger prerrogativas, combater abusos de autoridade epreservar a dignidade profissional. Também cabe orientar a advocacia para que o reconhecimento social não se transforme em soberba ou banalização institucional.

7 Finalmente

Nenhuma forma legítima de reconhecimento social deve ser rejeitada quando contribui para a pacificação de conflitos e para o fortalecimento da mediação. O verdadeiro prestígio do advogado não está no tratamento que recebe, mas na utilidade social que produz. É essa consciência que fortalece a profissão e consolida a advocacia como instrumento de civilização.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do

Brasil.

Erivelton Lago – Presidente da Comissão de Prerrogativas – OAB/MA

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