As informações do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, criado pela Lei 14.069, que serão utilizadas pelos agentes da segurança pública tornam-se um poderoso instrumento de combate ao estupro.
O deputado Hildo Rocha, idealizador da lei, destacou que o cadastro deverá conter obrigatoriamente as características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial dos estupradores.
Em caso de condenado em liberdade condicional, o cadastro deverá conter também os endereços residenciais dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.
“Essas informações irão facilitar o trabalho investigativo dos agentes da Segurança Pública que passam a dispor de uma ferramenta imprescindível para esclarecer crimes, identificar quem praticou e evitar novos crimes de estupro sejam cometidos”, argumentou Hildo Rocha.
Estatísticas apavorantes – De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou recorde da violência sexual. Foram 66 mil vítimas de estupro no Brasil em 2018, maior índice desde que o estudo começou a ser feito em 2007.
Hildo Rocha explicou que a principal motivação para apresentar o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Condenados por Crimes de Estupro foi um estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O estudo apresentado pelo CNJ concluiu que no Brasil 71.3% dos crimes de estupro são praticados por pessoas que já tem condenação por estupro. Por esse motivo, apresentei o Projeto de Lei que tramitou na Câmara, depois no Senado e que agora é lei.”, afirmou Hildo Rocha.
Hildo Rocha enfatizou que a maioria das vítimas (53,8%) foram meninas de até 13 anos. “O crime de estupro é um dos mais violentos. Em média, ocorrem 180 estupros por dia no Brasil. Outro dado estarrecedor é que quatro meninas e meninos são estuprados a cada hora e o mais grave é que esse tipo de ocorrência aumenta a cada dia”, enfatizou o parlamentar.
Para viabilizar o cadastro, o texto prevê que a União deverá celebrar com Estados, Distrito Federal e Municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações inseridas. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Código Penal – O crime de estupro é definido no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.
O CP também trata do crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos. O estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.