quarta-feira, 7 de outubro de 2020

LEI DE HILDO ROCHA É UM FORTE INSTRUMENTO AO COMBATE AO ESTUPRO

 

As informações do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, criado pela Lei 14.069, que serão utilizadas pelos agentes da segurança pública tornam-se um poderoso instrumento de combate ao estupro.

O deputado Hildo Rocha, idealizador da lei, destacou que o cadastro deverá conter obrigatoriamente as características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial dos estupradores.

Em caso de condenado em liberdade condicional, o cadastro deverá conter também os endereços residenciais dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.

“Essas informações irão facilitar o trabalho investigativo dos agentes da Segurança Pública que passam a dispor de uma ferramenta imprescindível para esclarecer crimes, identificar quem praticou e evitar novos crimes de estupro sejam cometidos”, argumentou Hildo Rocha.

Estatísticas apavorantes  – De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou recorde da violência sexual. Foram 66 mil vítimas de estupro no Brasil em 2018, maior índice desde que o estudo começou a ser feito em 2007.

Hildo Rocha explicou que a principal motivação para apresentar o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Condenados por Crimes de Estupro foi um estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O estudo apresentado pelo CNJ concluiu que no Brasil 71.3% dos crimes de estupro são praticados por pessoas que já tem condenação por estupro. Por esse motivo, apresentei o Projeto de Lei que tramitou na Câmara, depois no Senado e que agora é lei.”, afirmou Hildo Rocha.

Hildo Rocha enfatizou que a maioria das vítimas (53,8%) foram meninas de até 13 anos. “O crime de estupro é um dos mais violentos. Em média, ocorrem 180 estupros por dia no Brasil. Outro dado estarrecedor é que quatro meninas e meninos são estuprados a cada hora e o mais grave é que esse tipo de ocorrência aumenta a cada dia”, enfatizou o parlamentar.

Para viabilizar o cadastro, o texto prevê que a União deverá celebrar com Estados, Distrito Federal e Municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações inseridas. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Código Penal  – O crime de estupro é definido no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

O CP também trata do crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos. O estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.

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