SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS...
Por Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)
O Continente Africano, herdeira de um passado
colonial de exploração e escravidão, uma das regiões do globo que mais tem sido
assolada por conflitos sangrentos e violações sistemáticas de direitos humanos.
O Continente Africano era sedento de normas que
reconhecessem e tornassem efetiva a proteção a esses direitos. Assim, o sistema
africano de proteção aos direitos humanos foi implementado em conexo à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1986, ligada à OUA - Organização
da União Africana.
Se a Carta é o documento jurídico que assegura os
direitos dos povos africanos, ela também institui a Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, que está em funcionamento desde 1987 e tem sede
em Banjul na Gâmbia.
A comissão e é composta por 11 membros eleitos
entre personalidades africanas que gozem de respeito e consideração na comunidade,
para um mandato de seis anos, podendo ser renováveis.
Cabe à Comissão receber as petições de vítimas de
violações, realizar pesquisas e reunir documentação que demonstrem possíveis
violações de direitos humanos, bem como interpretar as disposições da Carta
Africana, dentre outras previstas pelo art. 44 da mesma.
A Comissão não possui caráter coercitivo, somente
recomendatório. O Sistema Africano também possui sua Corte Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, a qual foi estabelecida em1998 pelo Protocolo
Anexo à Carta Africana, porém só entrou em vigor em 2004.
A Corte é composta de onze juízes eleitos para um
mandato de seis anos, sujeito à reeleição. A Corte possui tanto a competência
consultiva, quanto contenciosa, a exemplo da Corte Interamericana. Sendo que, a
possibilidade de provocar a sua competência contenciosa cabe primeiro à
Comissão africana, em seguido, o Estado-parte que submeteu o caso perante a
Comissão.
Outro a provocar contenciosa é o Estado-parte
contra o qual o caso foi submetido, aduzindo a este o direito do contraditório.
Outro competente é o Estado-parte cujo cidadão é vítima de violação de direitos
humanos. E por fim as Organizações Intergovernamentais Africanas. As decisões
são tomadas por maioria e são definitivas, não cabendo apelação, porém a Corte
pode revisar suas decisões à luz de novas provas. Que Deus nos abençoe!
Referencia:
MAHLKE, Helisane, Proteção aos Direitos Humanos.
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