A Moralidade Administrativa é efetivada
pela Lei de Responsabilidade Fiscal? E por que o artigo 11 da LRF não violaria o
Pacto Federativo?
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
O Estado Federado pressupõe, além da
existência de órgãos e de campos de atuação previamente delimitados. No campo
tributário, a Constituição Brasileira outorga competência para a criação de
tributos nos artigos 153, 155 e 156 (competência da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, respectivamente), são os impostos que pagamos em tudo que
consumimos ao qual temos o direito de retorno em obras, saúde, educação para o
bem da coletividade.
Essa competência legislativa é uma
característica à entidade destinatária da norma. Ademais, a forma do Estado
Brasileiro Federativo - é cláusula pétrea, consoante que determina
o artigo 60, § 4º, inciso I, da Constituição da República de 88.
CF - Art. 60, § 4.º, I a IV. “É defeso ao poder constituinte
derivado (reformador ou revisor) proceder a alterações no texto Constitucional,
no tocante aos tópicos enumerados nos incisos de I a IV do § 4.º, art. 60, da
CF/88, quais sejam: I - a forma federativa de Estado; II - voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes e; IV - os direitos e garantias individuais.”
Nesse ponto, encontra-se uma dúvida
muito corrente pelos nossos doutrinadores se estariam violando o Princípio
Federativo, o texto constitucional que não pode ser modificado, os artigos que tratam
da competência tributária assim diz: "Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre". [...]...
Todavia pode se dizer que a própria
constituição criou os diferentes campos de atuação dos entes que compõem a
Federação. Sua competência é única, nesse sentido, segundo pode deduzir do
artigo 60 § 4º I, a forma de federação atualmente existente, com seus contornos
constitucionais definidos, é rígida, e não pode ser modificada, ainda
que pela via de emenda à Constituição.
Na interpretação conforme a
Constituição deve vigorar sobre tudo a adaptação da norma infraconstitucional
ao sistema posto no nível constitucional, de forma a dar máxima aplicabilidade
aos comandos emergentes de ambos os níveis. Nesse sentido, a obrigatoriedade da
total instituição dos impostos, ao tocar o princípio Federativo, não fica
viciada de inconstitucionalidade, pois o artigo 60, § 4º I, apenas fulmina as
proposições que modificarem o sistema federal de distribuição de competências,
de modo a desnaturá-lo.
É evidente que a Lei Complementar
101/00 não afeta as bases normativas da Federação - não transforma a Federação
em Estado Unitário, ao avesso, parece-nos que a lei complementar em análise tem
a motivação de fazer evoluir a forma do Estado Federal, na medida em que,
arrecadando todos os impostos de sua competência, confirma-se a
autonomia do ente, diminuindo a relação de dependência entre Estados e
União, ou entre Municípios e Estados.
Portanto, se buscarmos entender os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face do sistema construído a
partir do próprio texto da Carta Magna, acabará que a norma, dedica inegável
homenagem aos princípios da Moralidade Administrativa, verdadeiros
adjetivos postos à Administração Pública, extensivos a toda atividade estatal,
nos termos do que dispõe o artigo 37, caput da Constituição da
República de 1988.
A moralidade administrativa de acordo
com José Augusto Delgado: "Esta, por outro lado, implica na
necessidade de que os atos públicos dos agentes dotados de poder e de
atribuições sejam praticados de acordo com as exigências da moral e dos bons
costumes, visando uma boa administração do ato da administração,
segundo os valores discricionários da Administração Pública." (DELGADO,
1992, p. 37).
Portanto, ressalte-se que, a noção de boa Administração Pública
significa administração honesta e de boa-fé que é a exigida para a aplicação da
moralidade administrativa. Assim, se o administrador público gerir mal os
interesses públicos para configurar violação a este princípio de nível
constitucional. Pode-se dizer que a moralidade administrativa se constitui
em um conjunto de regras, que disciplina o exercício do poder discricionário da
Administração Pública.
O art.11 da LRF é totalmente
constitucional, pois advém com base nos princípios administrativos da
moralidade e da eficiência entre outros, em relação ao princípio Federativo o
art.11 da LRF. Advém como uma forma de incentivar e dar aplicabilidade aos
entes políticos.
Conclui-se que a má Administração da
União gerida pelos Comunistas do PT, fere a MORALIDADE ADMINISTRATIVA E, A
EFETIVIDADE PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Sinal claro, coerente em
que institucionalizou a CORRUPÇÃO, administrando o país em total regime
AUTOCRÁTICO, contudo, quando contestados, cobram direitos Democráticos no maior
cinismo político já visto em regime de poder, neste sentido, ainda temos que
exaurir argumentos do Advogado Geral da União esse tal de Eduardo, defendendo o
Impeachment de Dilma Rousseff, claro é insuportável, mesmo sabendo do
cerceamento de defesa e o direito contraditório.
Ademais, temos ainda os discursos
democráticos da sórdida Presidenta da República Dilma Rousseff. Defesa do
Comunista ineficiente em Administração Pública, nosso Governador Flávio Dino em
favor de toda está CORRUPÇÃO. O povo já não aquenta mais, e já se
encontra em estado de miséria e sem esperança nestes administradores.
Por fim, a nossa Administração Publica
Municipal, recheada de nepotismo, corrupção generalizada, licitações fraudulentas
em todas as áreas, a Cidade de Bacabal encontra-se em estado total de desgraça,
completamente esburacada, saúde inexistente e educação minguada. Cidade suja e
faltando água todos os dias, no centro e em todos os bairros. Lamentável.
Finalizo este artigo, fico na
obrigatoriedade de reproduzir o texto nº 09 (nove) acima, onde: se buscarmos
entender os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face do sistema
construído a partir do próprio texto da Carta Magna, acabará que a norma dedica
inegável homenagem aos princípios da MORALIDADE ADMINISTRATIVA,
verdadeiros adjetivos postos à Administração Pública, extensivos a toda
atividade estatal, nos termos do que dispõe o artigo 37, caput da
Constituição da República de 1988. Infelizmente, o princípio que vem regendo a
Administração Pública a partir da União, veste o princípio da simetria aos
Estados e Municípios, e estes entes regem a Administração Pública com os
princípios da IMORALIDADE, ILEGALIDADE, PESSOALIDADE E INEFICIÊNCIA. Que
Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira – Bacharel em
Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500,
Downtown Orlando, Florida, 32801.
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