FRAUDES EM
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SUAS ORIGENS, FORMAS E CONSEQUÊNCIAS TRÁGICAS NA VIDA
DOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, E O REFLEXO NO PODER JUDICIÁRIO
MARANHENSE...
Por Claudson alves
Oliveira (Dodó Alves)
Precipuamente hoje é um domingo especial, o dia “D” da Dilma, onde a maioria da população tenta se livrar da má administração pública e toda corrupção institucionalizada no país. Contudo, vamos ver o que vai acontecer na história politica do Brasil.
Hoje reproduzo um
texto, feito pelo meu filho Dr. Clêmisson Cesário de Oliveira texto
este dedicados aos aposentados, que sofre com constantes fraudes em suas
contas bancarias, pois, sendo o elo mais fraco, entre todos os indivíduos da
sociedade merece uma proteção especial.
Veja-se o artigo do
Dr. Clêmisson Cesário de Oliveira:
Os empréstimos
consignados surgiram com o advento da Lei 10.280/2003, como uma alternativa de
crédito célere aos aposentados, pensionistas, servidores públicos federais,
estaduais e municipais.
É cediço, que os
empréstimos consignados se alastraram rapidamente, dado sua contratação ser
desburocratizada, fato este que permitiu o surgimento de várias espécies de
fraudes.
Logo nos primeiros
anos e até hodiernamente, considerando uma população maranhense bem numerosa em
relação há outros estados, e com o nível de ANALFABETISMO elevadíssimo, ocorreu
uma "avalanche" de fraudes nos benefícios de aposentados e/ou
pensionistas, estimando-se que mais de 90% destes são atingidos por uma determinada
espécie de ilícitos em empréstimos não contratados.
Veja-se: PRIMEIRO
correspondentes bancários que atuam de má-fé, diante da situação de
analfabetismo do contratante (hipervulnerabilidade), determinam que se assine
diversos contratos "em branco", os quais são preenchidos "a
posteriori", possibilitando, assim, que se preencha os termos da avença
com uma conta de terceiro, estranho à relação jurídica ou como mais
frequentemente procedem atualmente, na própria agência e conta do
titular/mutuante - aposentado e/ou pensionista -, e perpetram diversos
empréstimos, concomitantemente, ou em diversos intervalos de meses ou anos,
sejam empréstimos originários ou renegociações de dívidas (novação contratual),
pois já possuem a CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA.
Note-se que, em
regra, os contratos são assinados pelo consumidor analfabeto (O INDIVÍDUO QUE
APÕE SOMENTE A DIGITAL OU ASSINA SEU NOME, SEM SABER LER E ESCREVER), o qual
perseguia o escopo de realizar apenas 1 (hum) ÚNICO empréstimo, porém são
realizados vários pelos fraudadores, sendo certo que o valor de cada empréstimo
pode ter sido desviado para uma conta bancária de TERCEIRO ou depositado na
PRÓPRIA conta da VÍTIMA à sua revelia, sendo que neste último caso, o
consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) por sua incipiência pode ter sacado
o valor, por lei incorre em mera amostra grátis (art.39, III, parágrafo único
do CDC), ou o correspondente bancário ciente do depósito, tenta sacá-lo, em
regra, no banco onde o fraudado possui sua conta bancária, com a ajuda de uma
QUADRILHA, ou até mesmo, não raro, o mutuante bancário correspondente procede
ao saque em posse do cartão e senha confiados pelo contratante, ora vítima, o
qual fora ludibriado no momento da contratação, como sendo documentos
imprescindíveis para o pacto jurídico.
Diante o exposto, o
correspondente bancário alcançará até TRÊS finalidades com a fraude: 1- LUCROU
A COMISSÃO EM RAZÃO DA AVENÇA UNILATERAL; 2- ATINGIU AS METAS MENSAIS DE
VALORES DE EMPRÉSTIMOS PREVIAMENTE ESTIPULADAS PELOS BANCOS DO SETOR. 3- QUANDO
REALIZA O SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA OU TERCEIRO
PARTÍCIPE.
Segundo, existem
casos de fraudes, atualmente, menos comum, de que o consumidor vitimado NUNCA
realizou nenhuma transação de empréstimo consignado, e mesmo assim surge em seu
benefício empréstimos consignados falsos, seja com a tentativa de REPRODUZIR
ilegalmente sua assinatura, ou uma digital qualquer, sendo o respectivo valor
depositado na conta vítima ou de um outrem favorecido.
Terceiro uma espécie de
fraude intermitente, é a conhecida no judiciário como "RMC" ou
empréstimos de uma ÚNICA parcela, isto é, os correspondentes bancários simulam
um contrato de suposto CARTÃO DE CRÉDITO, destinam, unilateralmente, um
respectivo cartão bloqueado às residências dos aposentados e/ou pensionistas,
que JAMAIS são desbloqueados e utilizados em compras, depositando-se, em alguns
casos, um certo VALOR na conta bancária do fraudado e sob a alegação de SAQUE,
de imediato, iniciam descontos mensais indevidos, automáticos e sucessivos com
limite de até 10% da margem consignável, por anos e anos. Fraude esta vedada
pelo art. 16, parágrafo 3°, da IN n° 28 do INSS, violando frontalmente, em
última análise os princípios da Função Social dos Contratos, Boa Fé Objetiva e
da Informação.
Quarto uma fraude
DEVASTADORA na administração financeira dos aposentados e/ou pensionistas
maranhenses, são os empréstimos em CONTA CORRENTE, somados a tarifas ilegais
mais comuns, como v.g., "juros de mora e cesta básica", títulos de
capitalização - "pé quente" -, seguro de vida e até previdência
privada, ATINGE, em especial, os clientes titulares de conta no Banco Bradesco,
tendo como origem dos supraditos ilícitos a TROCA UNILATERAL por tal
instituição financeira do CARTÃO BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE, sendo certo,
que esta operação ilegítima, autoriza limite de crédito de até R$ 5.000,00,
fato este que permite e possibilita transformar tal quantia, em EMPRÉSTIMOS
CONTA CORRENTE e demais fraudes detalhadas acima, fatos estes que atraem a incidência
da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, em especial ocorrendo a modalidade da
CONCAUSA PREEXISTENTE (art.942 c/c 932, III do NCC), isto é, se não existisse a
troca direta e unilateral (à revelia do aposentado/pensionista analfabeto)
pelo agente bancário do cartão conta benefício para conta corrente, os
ilícitos supra apontados JAMAIS ocorreriam. Soma-se a isso, ao fato de que nas
aludidadas ilicitudes inobserva-se os limites de 30% da margem consignável para
empréstimos e 5% para cartão de crédito, nova redação do art. 3°, parágrafo
primeiro, incisos I e II, da IN n° 28 do INSS, violando frontalmente o dever de
segurança nas relações de consumo, facilitando sobremaneira fraudes em filas de
banco por estelionatários, pois o cartão benefício é o CARTÃO DE SEGURANÇA dos
aposentados e/ou pensionistas, não permitindo, repisa-se, nenhuma espécie de
ilícitos, aqui elencadas, evitando que uma família que depende somente do valor
do benefício previdenciário, uma parca renda mensal, incorresse em necessidades
primárias, id est, PASSAR FOME TODA UMA FAMÍLIA, pois, a regra, são as vítimas
auferirem R$ 150 a 400 reais, DE FORMA VARIADA, MUDANDO-SE OS VALORES MÊS A
MÊS, e não raro, permanecer meses sem RECEBER NENHUM CENTAVO, até o banco algoz
providenciar um novel CARTÃO CONTA CORRENTE, dando início a mais uma VIA
CRUCIS.
Diante os efeito,
surge "milhões" de demandas todos os anos, ABARROTANDO o poder
judiciário maranhense, o qual já tem números de magistrados e servidores
defasados, impossibilitando a duração razoável e celeridade dos processos de
idosos, salvo algumas comarcas.
Assim, a bem da
verdade, os aposentados/pensionistas estão nos grilhões de um CÍRCULO VICIOSO
DE FRAUDES, criados pelos funcionários dos banqueiros e por estes
próprios resultando num SUPERENDIVIDAMENTO brutal e descomunal,
ensejando-lhe, muitas vezes, a uma rápida morte. Destarte, a saída é uma força
tarefa entre o Poder Judiciário e Ministério Público Maranhense, no sentido de
mapear e ajustar TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA) em todas as filiais de bancos
que atuam no setor de empréstimos consignados, exigindo a realização de
INSTRUMENTO PÚBLICO (PROCURAÇÃO PÚBLICA), para cada realização de empréstimo,
reduzindo efetivamente as espécies de fraudes delimitadas alhures. Todavia, nos
municípios onde houver descumprimento, o MP intentará ação civil pública e o
magistrado da respectiva comarca, a partir de tal data, passaria a decretar a
nulidade de pleno direito (art. 39, IV do CDC), em casos de contratações
envolvendo ANALFABETOS e ausência de instrumento público, com fulcro,
igualmente, na CAPACIDADE CIVIL LIMITADA, matéria pacificada e remansosa na
jurisprudência pátria.
Clêmisson Cesário de
Oliveira, OAB/MA 8.301
Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira – Bacharel em
Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500,
Downtown Orlando, Florida, 32801.
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