quarta-feira, 20 de abril de 2016

COLUNA DO DODÓ ALVES


FRAUDES EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SUAS ORIGENS, FORMAS E CONSEQUÊNCIAS TRÁGICAS NA VIDA DOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, E O REFLEXO NO PODER JUDICIÁRIO MARANHENSE...   

Por Claudson alves Oliveira (Dodó Alves)

Precipuamente hoje é um domingo especial, o dia “D” da Dilma, onde a maioria da população tenta se livrar da má administração pública e toda corrupção institucionalizada no país. Contudo, vamos ver o que vai acontecer na história politica do Brasil.

Hoje reproduzo um texto, feito pelo meu filho Dr. Clêmisson Cesário de Oliveira texto este dedicados aos aposentados, que sofre com constantes fraudes em suas contas bancarias, pois, sendo o elo mais fraco, entre todos os indivíduos da sociedade merece uma proteção especial.

Veja-se o artigo do Dr. Clêmisson Cesário de Oliveira:

Os empréstimos consignados surgiram com o advento da Lei 10.280/2003, como uma alternativa de crédito célere aos aposentados, pensionistas, servidores públicos federais, estaduais e municipais.

É cediço, que os empréstimos consignados se alastraram rapidamente, dado sua contratação ser desburocratizada, fato este que permitiu o surgimento de várias espécies de fraudes.

Logo nos primeiros anos e até hodiernamente, considerando uma população maranhense bem numerosa em relação há outros estados, e com o nível de ANALFABETISMO elevadíssimo, ocorreu uma "avalanche" de fraudes nos benefícios de aposentados e/ou pensionistas, estimando-se que mais de 90% destes são atingidos por uma determinada espécie de ilícitos em empréstimos não contratados.

Veja-se: PRIMEIRO correspondentes bancários que atuam de má-fé, diante da situação de analfabetismo do contratante (hipervulnerabilidade), determinam que se assine diversos contratos "em branco", os quais são preenchidos "a posteriori", possibilitando, assim, que se preencha os termos da avença com uma conta de terceiro, estranho à relação jurídica ou como mais frequentemente procedem atualmente, na própria agência e conta do titular/mutuante - aposentado e/ou pensionista -, e perpetram diversos empréstimos, concomitantemente, ou em diversos intervalos de meses ou anos, sejam empréstimos originários ou renegociações de dívidas (novação contratual), pois já possuem a CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA.

Note-se que, em regra, os contratos são assinados pelo consumidor analfabeto (O INDIVÍDUO QUE APÕE SOMENTE A DIGITAL OU ASSINA SEU NOME, SEM SABER LER E ESCREVER), o qual perseguia o escopo de realizar apenas 1 (hum) ÚNICO empréstimo, porém são realizados vários pelos fraudadores, sendo certo que o valor de cada empréstimo pode ter sido desviado para uma conta bancária de TERCEIRO ou depositado na PRÓPRIA conta da VÍTIMA à sua revelia, sendo que neste último caso, o consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) por sua incipiência pode ter sacado o valor, por lei incorre em mera amostra grátis (art.39, III, parágrafo único do CDC), ou o correspondente bancário ciente do depósito, tenta sacá-lo, em regra, no banco onde o fraudado possui sua conta bancária, com a ajuda de uma QUADRILHA, ou até mesmo, não raro, o mutuante bancário correspondente procede ao saque em posse do cartão e senha confiados pelo contratante, ora vítima, o qual fora ludibriado no momento da contratação, como sendo documentos  imprescindíveis para o pacto jurídico.

Diante o exposto, o correspondente bancário alcançará até TRÊS finalidades com a fraude: 1- LUCROU A COMISSÃO EM RAZÃO DA AVENÇA UNILATERAL; 2- ATINGIU AS METAS MENSAIS DE VALORES DE EMPRÉSTIMOS PREVIAMENTE ESTIPULADAS PELOS BANCOS DO SETOR. 3- QUANDO REALIZA O SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA OU TERCEIRO PARTÍCIPE.

Segundo, existem casos de fraudes, atualmente, menos comum, de que o consumidor vitimado NUNCA realizou nenhuma transação de empréstimo consignado, e mesmo assim surge em seu benefício empréstimos consignados falsos, seja com a tentativa de REPRODUZIR ilegalmente sua assinatura, ou uma digital qualquer, sendo o respectivo valor depositado na conta vítima ou de um outrem favorecido.

Terceiro uma espécie de fraude intermitente, é a conhecida no judiciário como "RMC" ou empréstimos de uma ÚNICA parcela, isto é, os correspondentes bancários simulam um contrato de suposto CARTÃO DE CRÉDITO, destinam, unilateralmente, um respectivo cartão bloqueado às residências dos aposentados e/ou pensionistas, que JAMAIS são desbloqueados e utilizados em compras, depositando-se, em alguns casos, um certo VALOR na conta bancária do fraudado e sob a alegação de SAQUE, de imediato, iniciam descontos mensais indevidos, automáticos e sucessivos com limite de até 10% da margem consignável, por anos e anos. Fraude esta vedada pelo art. 16, parágrafo 3°, da IN n° 28 do INSS, violando frontalmente, em última análise os princípios da Função Social dos Contratos, Boa Fé Objetiva e da Informação.

Quarto uma fraude DEVASTADORA na administração financeira dos aposentados e/ou pensionistas maranhenses, são os empréstimos em CONTA CORRENTE, somados a tarifas ilegais mais comuns, como v.g., "juros de mora e cesta básica", títulos de capitalização - "pé quente" -, seguro de vida e até previdência privada, ATINGE, em especial, os clientes titulares de conta no Banco Bradesco, tendo como origem dos supraditos ilícitos a TROCA UNILATERAL por tal instituição financeira do CARTÃO BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE, sendo certo, que esta operação ilegítima, autoriza limite de crédito de até R$ 5.000,00, fato este que permite e possibilita transformar tal quantia, em EMPRÉSTIMOS CONTA CORRENTE e demais fraudes detalhadas acima, fatos estes que atraem a incidência da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, em especial ocorrendo a modalidade da CONCAUSA PREEXISTENTE (art.942 c/c 932, III do NCC), isto é, se não existisse a troca direta e unilateral (à revelia do aposentado/pensionista analfabeto)  pelo agente bancário do cartão conta benefício para conta corrente, os ilícitos supra apontados JAMAIS ocorreriam. Soma-se a isso, ao fato de que nas aludidadas ilicitudes inobserva-se os limites de 30% da margem consignável para empréstimos e 5% para cartão de crédito, nova redação do art. 3°, parágrafo primeiro, incisos I e II, da IN n° 28 do INSS, violando frontalmente o dever de segurança nas relações de consumo, facilitando sobremaneira fraudes em filas de banco por estelionatários, pois o cartão benefício é o CARTÃO DE SEGURANÇA dos aposentados e/ou pensionistas, não permitindo, repisa-se, nenhuma espécie de ilícitos, aqui elencadas, evitando que uma família que depende somente do valor do benefício previdenciário, uma parca renda mensal, incorresse em necessidades primárias, id est, PASSAR FOME TODA UMA FAMÍLIA, pois, a regra, são as vítimas auferirem R$ 150 a 400 reais, DE FORMA VARIADA, MUDANDO-SE OS VALORES MÊS A MÊS, e não raro, permanecer meses sem RECEBER NENHUM CENTAVO, até o banco algoz providenciar um novel CARTÃO CONTA CORRENTE, dando início a mais uma VIA CRUCIS.

Diante os efeito, surge "milhões" de demandas todos os anos, ABARROTANDO o poder judiciário maranhense, o qual já tem números de magistrados e servidores defasados, impossibilitando a duração razoável e celeridade dos processos de idosos, salvo algumas comarcas.

Assim, a bem da verdade, os aposentados/pensionistas estão nos grilhões de um CÍRCULO VICIOSO DE FRAUDES, criados pelos funcionários dos banqueiros e por estes próprios resultando num SUPERENDIVIDAMENTO brutal e descomunal, ensejando-lhe, muitas vezes, a uma rápida morte. Destarte, a saída é uma força tarefa entre o Poder Judiciário e Ministério Público Maranhense, no sentido de mapear e ajustar TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA) em todas as filiais de bancos que atuam no setor de empréstimos consignados, exigindo a realização de INSTRUMENTO PÚBLICO (PROCURAÇÃO PÚBLICA), para cada realização de empréstimo, reduzindo efetivamente as espécies de fraudes delimitadas alhures. Todavia, nos municípios onde houver descumprimento, o MP intentará ação civil pública e o magistrado da respectiva comarca, a partir de tal data, passaria a decretar a nulidade de pleno direito (art. 39, IV do CDC), em casos de contratações envolvendo ANALFABETOS e ausência de instrumento público, com fulcro, igualmente, na CAPACIDADE CIVIL LIMITADA, matéria pacificada e remansosa na jurisprudência pátria.

Clêmisson Cesário de Oliveira, OAB/MA 8.301

Que Deus nos abençoe!


Claudson Alves oliveira – Bacharel em Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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