domingo, 10 de abril de 2016

COLUNA DO DODÓ ALVES


A Moralidade Administrativa é efetivada pela Lei de Responsabilidade Fiscal? E por que o artigo 11 da LRF não violaria o Pacto Federativo?
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
O Estado Federado pressupõe, além da existência de órgãos e de campos de atuação previamente delimitados. No campo tributário, a Constituição Brasileira outorga competência para a criação de tributos nos artigos 153, 155 e 156 (competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente), são os impostos que pagamos em tudo que consumimos ao qual temos o direito de retorno em obras, saúde, educação para o bem da coletividade.
Essa competência legislativa é uma característica à entidade destinatária da norma. Ademais, a forma do Estado Brasileiro Federativo - é cláusula pétrea, consoante que determina o artigo 60, § 4º, inciso I, da Constituição da República de 88.
CF - Art. 60, § 4.º, I a IV. “É defeso ao poder constituinte derivado (reformador ou revisor) proceder a alterações no texto Constitucional, no tocante aos tópicos enumerados nos incisos de I a IV do § 4.º, art. 60, da CF/88, quais sejam: I - a forma federativa de Estado; II - voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes e; IV - os direitos e garantias individuais.”
Nesse ponto, encontra-se uma dúvida muito corrente pelos nossos doutrinadores se estariam violando o Princípio Federativo, o texto constitucional que não pode ser modificado, os artigos que tratam da competência tributária assim diz: "Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre". [...]...

Todavia pode se dizer que a própria constituição criou os diferentes campos de atuação dos entes que compõem a Federação. Sua competência é única, nesse sentido, segundo pode deduzir do artigo 60 § 4º I, a forma de federação atualmente existente, com seus contornos constitucionais definidos, é rígida, e não pode ser modificada, ainda que pela via de emenda à Constituição.

Na interpretação conforme a Constituição deve vigorar sobre tudo a adaptação da norma infraconstitucional ao sistema posto no nível constitucional, de forma a dar máxima aplicabilidade aos comandos emergentes de ambos os níveis. Nesse sentido, a obrigatoriedade da total instituição dos impostos, ao tocar o princípio Federativo, não fica viciada de inconstitucionalidade, pois o artigo 60, § 4º I, apenas fulmina as proposições que modificarem o sistema federal de distribuição de competências, de modo a desnaturá-lo.

É evidente que a Lei Complementar 101/00 não afeta as bases normativas da Federação - não transforma a Federação em Estado Unitário, ao avesso, parece-nos que a lei complementar em análise tem a motivação de fazer evoluir a forma do Estado Federal, na medida em que, arrecadando todos os impostos de sua competência, confirma-se a autonomia do ente, diminuindo a relação de dependência entre Estados e União, ou entre Municípios e Estados.

Portanto, se buscarmos entender os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face do sistema construído a partir do próprio texto da Carta Magna, acabará que a norma, dedica inegável homenagem aos princípios da Moralidade Administrativa, verdadeiros adjetivos postos à Administração Pública, extensivos a toda atividade estatal, nos termos do que dispõe o artigo 37, caput da Constituição da República de 1988.

A moralidade administrativa de acordo com José Augusto Delgado: "Esta, por outro lado, implica na necessidade de que os atos públicos dos agentes dotados de poder e de atribuições sejam praticados de acordo com as exigências da moral e dos bons costumes, visando uma boa administração do ato da administração, segundo os valores discricionários da Administração Pública." (DELGADO, 1992, p. 37).

Portanto, ressalte-se que, a noção de boa Administração Pública significa administração honesta e de boa-fé que é a exigida para a aplicação da moralidade administrativa. Assim, se o administrador público gerir mal os interesses públicos para configurar violação a este princípio de nível constitucional. Pode-se dizer que a moralidade administrativa se constitui em um conjunto de regras, que disciplina o exercício do poder discricionário da Administração Pública.

O art.11 da LRF é totalmente constitucional, pois advém com base nos princípios administrativos da moralidade e da eficiência entre outros, em relação ao princípio Federativo o art.11 da LRF. Advém como uma forma de incentivar e dar aplicabilidade aos entes políticos.

Conclui-se que a má Administração da União gerida pelos Comunistas do PT, fere a MORALIDADE ADMINISTRATIVA E, A EFETIVIDADE PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Sinal claro, coerente em que institucionalizou a CORRUPÇÃO, administrando o país em total regime AUTOCRÁTICO, contudo, quando contestados, cobram direitos Democráticos no maior cinismo político já visto em regime de poder, neste sentido, ainda temos que exaurir argumentos do Advogado Geral da União esse tal de Eduardo, defendendo o Impeachment de Dilma Rousseff, claro é insuportável, mesmo sabendo do cerceamento de defesa e o direito contraditório.
Ademais, temos ainda os discursos democráticos da sórdida Presidenta da República Dilma Rousseff. Defesa do Comunista ineficiente em Administração Pública, nosso Governador Flávio Dino em favor de toda está CORRUPÇÃO.  O povo já não aquenta mais, e já se encontra em estado de miséria e sem esperança nestes administradores.
Por fim, a nossa Administração Publica Municipal, recheada de nepotismo, corrupção generalizada, licitações fraudulentas em todas as áreas, a Cidade de Bacabal encontra-se em estado total de desgraça, completamente esburacada, saúde inexistente e educação minguada. Cidade suja e faltando água todos os dias, no centro e em todos os bairros. Lamentável.
Finalizo este artigo, fico na obrigatoriedade de reproduzir o texto nº 09 (nove) acima, onde: se buscarmos entender os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face do sistema construído a partir do próprio texto da Carta Magna, acabará que a norma dedica inegável homenagem aos princípios da MORALIDADE ADMINISTRATIVA, verdadeiros adjetivos postos à Administração Pública, extensivos a toda atividade estatal, nos termos do que dispõe o artigo 37, caput da Constituição da República de 1988. Infelizmente, o princípio que vem regendo a Administração Pública a partir da União, veste o princípio da simetria aos Estados e Municípios, e estes entes regem a Administração Pública com os princípios da IMORALIDADE, ILEGALIDADE, PESSOALIDADE E INEFICIÊNCIA. Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira – Bacharel em Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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