PARECER JURÍDICO SOBRE AS PRISÕES CAUTELARES TEMPORÁRIAS,
EXPEDIDAS NO MARANHÃO, EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE IMPROBIDADES
ADMINISTRATIVAS. SMJ (salvo melhor juízo)...
Por
Claudson Alves de Oliveira
(Dodó
Alves)
O Vereador Reginaldo do Posto pediu um parecer sobre as
Prisões Cautelares em investigação criminal, acerca das possíveis improbidades
administrativas. O Vereador Reginaldo, procurou saber de minha parte, sobre o
que ele não entendia. O que estava acontecendo no Maranhão, onde políticos que
estão na administração pública e, outros que estão fora da administração, estão
sendo presos por Prisões Cautelares de cinco (5) dias, só para depor no
inquérito. Se as prisões são legais ou abusivas perante a constituição.
Relatou ainda que não entendeu as Prisões Cautelares
expedidas no caso concreto de Bacabal, onde prendeu varias pessoas, inclusive o
ex-prefeito Dr. Lisboa, pelo simples motivo de investigação criminal, em fatos
de improbidade administrava. Comentou ainda, que teve acesso ao inquérito e, o
mesmo tratava da investigação criminal sobre o Convênio ofertado no Governo do saudoso
Jakson Lago, para a construção da “Estrada do Leite”. Aduziu, quando o
Governado Jakson estava preste a deixar o poder, por medida judicial injusta,
ofertou diversos Convênios para varias cidades. E, quando a Governadora Roseana
Sarney assumiu o cargo, tentou de todas as formas cancelar os Convênios, que no
caso específico de Bacabal, não teve sucesso, e mesma concordou com Prefeito
Dr. Lisboa em construir a “Estrada do Leite” com 31 Km de asfalto, e o Prefeito
Dr. Lisboa construiu uma bela estrada com 41 Km, deixado toda comunidade feliz.
E fez as seguintes perguntas:
1º As Prisões Cautelares são legais neste caso? - 2º É
necessário prender pessoas apenas só para depor em inquéritos policiais? - 3º A
Prisões foram abusivas neste caso? - 4º Porque houve força coercitiva com
certas pessoas e outras não?
PARECER
A improbidade
administrativa é a ocorrência de suposto atos ilícitos praticados por agentes
públicos que passam a agir sem a observância da lei. Já a Investigação Criminal
é um processo administrativo, é a fase preliminar para justificar um processo
judicial ou não. Serve de base para incriminar uma pessoa ou evitar acusações
infundadas. A Investigação Criminal é um procedimento administrativo e
informativo para a fase pré-processual. Contudo, ele é inquisitivo, significa
dizer, que a polícia pode escrever o que bem entende, não há nessa fase, o
direito da ampla defesa. O advogado apenas acompanha o inquérito para saber dos
fatos. O processo só nasce após a denúncia feita ao judiciário pelo Ministério
Público.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRISÕES
CAUTELARES NO MARANHÃO
Breve compreensão do Direito Penal: O
Direito Penal tem como Regra Geral a Liberdade, a prisão é a Exceção, ou seja,
só se prende uma pessoa em caso extremo, devido ao Princípio da Presunção de Inocência,
elencado no artigo 5º da CF e inciso LVII, “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Neste sentido, surge
o dever de tratamento, elencado no Decreto 678/92, “toda pessoa acusada de
delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa”. Toda Prisão Temporária deve ser escrita pelo juiz e deve
ser fundamentada com base na CF de 88 e o Direito Penal, e o ordenamento
jurídico brasileiro.
Vejamos a jurisdicionalidade: artigo 5ª
da CF, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”. Artigo 5º, inciso LXI,“ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei”. Outro, artigo 282 § 2º do Código de Processo
Penal, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial [...]”.
A Prisão Cautelar Temporária é uma
execepcionalidade - é a “ultima ratio”. A liberdade é a Regra do Direito Penal
Brasileiro. O julgador deverá observar a proporcionalidade + adequação +
necessidade ao caso concreto. Vejamos o artigo 282 § 6º do CPP, “A prisão será
determinada quando não for cabível, a sua substituição por outra medida
cautelar”.
A Prisão Temporária é regulamentada pela
lei 7.960/89. Vejamos o fundamento do artigo 1º da referida lei. Inciso II
“Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento da sua identidade”, inciso III “Quando houver
fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...] homicídio
doloso, estrupo, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, crimes contra o
sistema financeiro nacional, etc”. Por fim, o artigo 3º “Os presos temporários
deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos”.
Respondendo as perguntas do Vereador
Reginaldo do Posto:
Primeiramente cabe informar que o nosso
Código Penal é de 1.941, portanto, de um período ditatorial, originado dos
antigos códigos romanos. Com advindo da constituição de 88, entramos no regime
democrático de direito, então é necessário esta combinação da constituição
democrática com o velho CPB. Desta forma, para que tal decisão de um julgador
não seja abuso de poder.
A Prisão Cautelar Temporária
é legal neste caso concreto? NÃO, porque o julgador ao receber o pedido da
autoridade policial, tem por obrigação de faze a análise ponderada da
investigação criminal, verificar a urgência da investigação, os fatos e os
elementos envolvidos. Ressaltando, o Direito Penal tem como Regra Geral a
Liberdade, a Prisão é regra excepcional, o julgador terá a obrigatoriedade de
fazer observância constitucional, de adentrar ao Princípio da Presunção de
Inocência do artigo 5º, inciso LVII da CF. Faze observar o Decreto 678/92, “toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se
presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. Ter
a observância do artigo 5ª da CF, inciso LIV –
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”. Observar o inciso III da lei 7.960/89 “Quando houver fundadas razões,
de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou
participação do indiciado nos seguintes crimes: [...] homicídio doloso, estrupo,
roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, crimes contra o sistema
financeiro nacional, etc.”.
O julgador terá que observar que a
prisão é regra excepcional “ultima ratio”. Diante de sua analise, fazer uso da
proporcionalidade + adequação + necessidade, pois o mesmo possui uma régua que
vai de 08-----------------até----------------80, para decidir a melhor equidade
ao caso concreto. Primeiro o inquérito não carece de urgência, a suposta
improbidade administrativa, teve seu objeto concluído. Segundo, as pessoas
inclusos na investigação criminal, não apresentam perigo a sociedade, não são
violenta, não dupla nacionalidades, não apresentam fortunas, com ex: de
enriquecimento ilícito, todos têm endereços fixo, tanto é que todos foram
encontrados em suas residências. Portanto, ressaltando, a Régua de
08-----------------até----------------80, é a modalidade que o julgador tem de
analise ao caso concreto, e 80 é a medida excepcional da prisão, fulminando a
regra geral do Direito Penal que é a Liberdade. Em minha analise, usaria a
referida Régua de 08---a---15, cabendo apenas a simples intimação da autoridade
policial. Com todo respeito ao Desembargador, a decisão foi totalmente infeliz
diante do ordenamento jurídico brasileiro, simplesmente, a decisão foi arbitrária.
É necessário prender pessoas apenas só para depor em
inquéritos policiais? Não, só na observância do inciso
III da lei 7.960/89 “Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes: [...] homicídio doloso, estrupo, roubo, extorsão, quadrilha,
tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro nacional, etc.”.
3º As Prisões foram abusivas neste caso? SIM, totalmente
abusivas, fere principalmente o Direito Constitucional baseado no Princípio da
Presunção de Inocência do artigo 5º da CF e
inciso LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”. E, em segundo lugar, o artigo 5ª da CF, inciso LIV,
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
Porque houve exagerada força coercitiva com certas
pessoas e outras não? A Polícia é único detentor da violência legal.
Basicamente a coerção é a sua representação diante a sociedade. O que acontece,
é que certos policias têm boas condutas ao caso concreto, e outro não, agindo
de forma excessiva diante do caso apresentado.
É o parecer, S, M, J
07/06/15
Claudson Alves de Oliveira
Aluno do 10º período da AMBRA
College of
Brazilian Studies
37 N Orange
Avenue, Suite 500,
Downtown Orlando, Florida, 32801
Que Deus nos abençoe!
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