O juiz Ronaldo Maciel, da 1ª Vara Criminal, que decretou a prisão de
praticamente todos os envolvidos com a quadrilha de contrabandistas desbarata
pela Polícia do Maranhão, no fim do mês passado, respondeu às críticas feitas
pelo deputado estadual Raimundo Cutrim (PCdoB).
Utilizando a Tribuna da Assembleia, na sessão de quinta-feira (08),
Cutrim criticou tanto o magistrado quanto o promotor do caso, por entender que
o caso se trata de crime federal e deveria ser apurado na esfera federal, não
estadual. O parlamentar chegou a questionar a parcialidade Ronaldo Maciel e que
recebeu a informação que ele teria sido pressionado para decretar a prisão do
delegado Thiago Bardal.
“Então será que o juiz está sendo parcial? O Dr. Ronaldo Maciel? Eu
tenho minha desconfiança, porque ele sabe que não é competência dele. Agora eu
quero ver o seguinte, como é que fica o Conselho Nacional de Justiça? De braços
cruzados? Para que foi criado? Como fica o Conselho Nacional do Ministério
Público? De braços cruzados? Como fica o Procurador da República do Maranhão?
Não são guardiões da Constituição? Como é que fica? Eu desafio aqui quanto a
competência. A competência é da Justiça Federal, não é da Estadual. A boca
miúda me disse que o Secretário foi lá ao juiz pressionar: “Doutor, o senhor
não vai prender o delegado, eu vou ficar desmoralizado”. Será que houve? Eu não
sei, mas me disseram. Eu não sei disso, mas é o que se houve da boca miúda”,
afirmou Cutrim.
Procurado pelo Portal G1 Maranhão, Ronaldo Maciel se manifestou e disse
que Raimundo Cutrim precisaria conhecer o processo penal. Entretanto, não
comentou a suposta pressão que teria recebido para pedir a prisão de Bardal.
Se o deputado tiver informação se aquilo é descaminho ou contrabando,
ele tem informações privilegiadas que eu não tenho. Eu digo na decisão que há
plausabilidade, que me leva a acreditar que ali seja contrabando impróprio ou
próprio. Só que eu digo que os elementos nos autos são insuficientes na minha
decisão se aquilo é contrabando. O laudo do IML deixa a desejar. Eu requisitei
da Polícia Federal que me diga isso porque o laudo do ICRIM foi muito
inconclusivo. O que o deputado precisa é conhecer processo penal, que ele não
conhece. A minha jurisdição é residual, eu só posso atuar naquilo que não é da
Justiça Federal, só que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que só
se envia para a Justiça Federal quando estiver devidamente caracterizada a
competência no caso. Há, inclusive, jurisprudência de que quando a investigação
é iniciada pela Polícia Estadual ou Federal e há dúvida de quem seja a
competência os autos, continua-se com a investigação até que se prove a
competência. Na hora que estiver concluído o inquérito e eu tiver a conclusão
de que a competência é da Justiça Federal, eu remeterei imediatamente à Justiça
Federal”, declarou o juiz Ronaldo Maciel.
Entretanto, é bom que se diga, que a desembargadora Nelma Sarney estava
como plantonista quando recebeu o pedido de Habeas Corpus em favor do delegado
Thiago Bardal. A desembargadora resolveu redistribuir o pedido, mas deixou
claro que no entendimento dela, baseado em decisões do STJ, que a esfera seria
realmente federal, como afirmou Raimundo Cutrim. Veja abaixo a decisão.
“Da
análise superficial, inerente a presente fase de cognição sumária, causa
espécie que o ora Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -, o paciente
esteja sofrendo constrição em sua liberdade, decorrente de decisão proferida
pela Justiça Estadual. Isso porque, dentre os crimes imputados ao ora paciente,
encontram-se os de descaminho e contrabando, ambos de competência da Justiça
Federal. É consabido que o acusado defende-se dos fatos imputados e não da
capitulação legal contida na peça acusatória ou ainda na fase pré processual de
investigação. Havendo a imputação de diversos crimes, no mesmo contexto fático,
basta que um seja de competência da Justiça Federal para que ocorra sua vis
attractiva. Tal entendimento já se encontra sumulado no Superior Tribunal de
Justiça, no enunciado n° 122, que dispõe “ Compete a Justiça Federal o processo
e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual,
não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. O
enunciado n° 151 do Superior Tribunal de Justiça é claro: “A competência para o
processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela
prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão do bem”. Entretanto, como o
malfadado ato prisional deu-se em 02 de março do ano corrente, determino a
imediata redistribuição dos autos para que não seja imputada qualquer
ilegalidade por infringência ao princípio do juiz natural, bem como, por
considerar na espécie, hipótese que não deve ser apreciada em sede de plantão
judicial, conforme delineamento contido na Resolução n° 71 do Conselho Nacional
de Justiça. Determino ainda que os ora Impetrantes, juntem no prazo de 05
(cinco) dias, cópia da decisão da autoridade apontada como coatora. Esta
decisão serve como ofício”, sentenciou a desembargadora.
Como dizem no Direito, cada cabeça uma sentença, mas pelo visto alguém
está equivocado.
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