quarta-feira, 16 de junho de 2021

PONTO DE VISTA- A INTERCULTURALUDADE DO DIREITO BRASILEIRO ' POR HUMBERTO CUNHA FILHO

 


Muito da compreensão que temos sobre políticas e direitos culturais ainda se vincula a uma ideia, já com certo grau de anacronismo, de que a soberania estatal corresponde a um governo regente de uma certa população que habita um território delimitado. Disso resultam expressões supostamente castiças como “nossa cultura”, “tradições da nossa gente”, “nossos valores”, “direitos culturais dos cidadãos”, geralmente pronunciadas enfaticamente por quem advoga a existência de culturas que supostamente não sofrem ou não devem sofrer influências externas. 



Todavia, é bem provável que uma cultura somente se desenvolva se tiver livre e equânime contato com outras, o que, aliás, gera a possibilidade de cada uma delas testar seus fundamentos, que se mostrarão sólidos se tiverem raízes no seio social. O que não se admite são as imposições culturais, pela força ou pela fraude, como na dominação bélica de um povo sobre outro, ou o desequilíbrio de oportunidades para as várias expressões culturais existentes. 



Esse, aliás, é o entendimento que se percebe na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Unesco 2005), incorporada ao direito brasileiro em 2007, de cuja parte introdutória extrai-se “que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de ideias e se nutre das trocas constantes e da interação entre culturas”, bem como da definição que o mencionado documento faz de “Interculturalidade”, que em seus termos literais é a “existência e interação equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo”. 



Mesmo antecedendo a Convenção da Diversidade Cultural em quase duas décadas, a Constituição brasileira de 1988, mostrando-se avançada neste aspecto, previu o aludido compartilhamento de expressões culturais em âmbito internacional, quando determinou que o país envidasse esforços “visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”, por meio, dentre outras, da integração cultural dos povos deste continente (Art. 4º, parágrafo único), o que infelizmente ainda não se concretizou. 



Para o âmbito interno, contudo, a ideia de interculturalidade não é clara na Seção dedicada à cultura, a qual até se refere à “integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas” (Art. 216-A, v), mas quando trata da questão substancial, sem qualquer expressão integradora, enfatiza as “culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (Art. 215, § 1º) e “os diferentes segmentos étnicos nacionais” (Art. 215, § 1º).  

Disso decorre ser possível que essa ausência de comando expresso para a interação de culturas estimule reinvindicações por políticas excessivamente fragmentadas e favorecedoras de segmentos específicos, alimentando mais disputas que diálogos, o que além de ser usualmente contraproducente, viola pelo menos um princípio e um fundamento constitucionais sobre a temática. 

O princípio aludido faz parte da Seção constitucional dedicada à Educação - um direito cultural assaz pujante em termos de universalização -, na qual se determina que entre os princípios de regência do ensino está o do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (Art. 206, III), o que certamente se expande para as distintas manifestações culturais, dado que a educação corresponde a um “dever do Estado e da família, [e] será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” (Art. 205), a grande produtora da cultura, em sua rica diversidade. 

Quanto ao fundamento com base no qual deve-se buscar a interação entre culturas, trata-se do “pluralismo político” (Art. 1º, V), cujo entendimento vem de muito aquém e vai para muito além da ideia de pluripartidarismo; vincula-se, de fato, à convivência respeitosa e compartilhada entre pessoas, seres e manifestações diferentes, uma verdadeira especificação da parte do preâmbulo constitucional que pugna por “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. 

Assim, neste momento de extrema fragmentação social, em que a capacidade de diálogo corre o risco de completo perecimento; em que a cultura, ao invés de ser um elemento de aproximação se presta preferencialmente a fomentar conflitos; sem olvidar as peculiaridades culturais e muito menos sem querer a homogeneização de grupos e manifestações, precisamos urgentemente estimular, no desenvolvimento das políticas e das práticas, o princípio da interculturalidade, se efetivamente queremos contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 

Humberto Cunha Filho - Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades” (Edições SESC-SP).

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