domingo, 28 de fevereiro de 2016

COLUNA DO DODÓ ALVES

O Ceticismo da Ciência Jurídica: Caso Ribamar Alves Estuprador, Inocente ou Safadão...

Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)

Recentemente o Supremo Tribunal Federal vem rasgando a Constituição da República de 1988, com supostas decisões contrária a Carta Maior, como no presente que ofendeu profundamente sem lógica e nexo o LVII da Constituição onde, “ninguém será considerado culpado até O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”, riscando o destaque em letra caixa alto, por decisão final condenatória de segundo grau. Com toda venia, só tenho a dizer lamentável.

Pressupõe, assim, a hierarquia das leis e a adoção de Constituição escrita e rígida. A rigidez funciona como uma espécie de consagração da superioridade da norma constitucional, com a impossibilidade de alteração do texto constitucional por norma ordinária, demandando um procedimento mais dificultoso para modificação da Carta Maior, que se estabelece mediante processo legislativo qualificado e regulado pela própria Constituição da República. E não pelo processo de judicialização do STF, que na prática, só cabe na constitucionalidade e inconstitucionalidade da norma jurídica, regulado pelo artigo 102, § 2º da CR. Desta forma, usurpando o fragilizado Poder Legislativo.

Voltando e fincando os pés ao nosso Estado maranhense, vou comentar pela primeira vez, o caso do Prefeito Ribamar Alves!

Os fatos narrados pela jovem de 18 anos que fez questão de afirmar em seu Boletim de Ocorrência, que é evangélica para dar maior veracidade aos fatos, que na verdade ela tinha feito uma preliminar sexual no período da tarde, como bem ela relator no depoimento, e posteriormente, no período noturno continuo a relação que envolvia a compra de livros e certo apetite sexual por parte do Prefeito Ribamar Alves.

Quando a jovem afirmou que deixou tirar a roupa e fez relação sexual, permitido pelo motivo que não reagiu, porque imaginava que ele era muito forte e poderia machuca-la. E Por fim, quando percebeu que foi enrolada na sua suposta venda de livros e relação sexual, entendeu que fez relação sexual contra tua vontade e resolveu denunciar. Deu no que deu! Na prisão do Prefeito Ribamar Alves.

Nota-se que os fatos narrados pela jovem evangélica de 18 anos, vendedora de livros pastorais, não incidem ao CRIME de ESTUPRO do artigo 213 do Código Penal Brasileiro -, Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

A ciência jurídica ensina aos Operadores do Direito que em caso de cometimento de crime penal, exige que os fatos façam subsunção a norma penal, para que, desta forma, possa imputar o crime ao sujeito cometedor. Por esse motivo, os artigos do Código Penal são de fácil interpretação, para o cidadão (a) compreender a normal penal e conduzir suas condutas a legalidade.

Neste sentido, o Legislador ao criar a norma penal, inicia o texto sempre com “VERBO”, o qual vai dar direção à norma jurídica: que no caso do artigo 213, resulta do verbo CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O Prefeito de Santa Inês Ribamar Alves, não usou de mediante violência ou grave ameaça, e sim de audácia sexual e promessa a compra dos livros e outras vantagens financeiras, como bem a jovem narrou, que ele prometeu comprar em dobro a quantidade oferecida por ela.

Caro leitor, venho dizer que o SISTEMA BRASILEIRO PENAL, principalmente o nosso maranhense é totalmente despreparado para todas as formas de crime. Não temos Órgãos periciais no interior do Estado. Temos sim, a cultura da não preservação do local do crime. O local do crime passa a ser o objeto de análise das ciências forenses, na procura dos vestígios encontrados em locais de crime para que possa ser periciado.

No caso em comento, apresento as palavras de Paul Kirk, “compreende que é muito difícil que um criminoso não deixe uma evidência física de seu ato, pois o criminoso pode fazer isso até de forma inconsciente e a evidência pode ser quase imperceptível ou microscópica. Neste sentido, valoriza a evidência física, e, admite a possibilidade que a mesma não pode ser encontrada ou pode não ser corretamente compreendida, por absoluta falha humana. Prova esta diferentemente das testemunhas humanas, porque as evidências físicas não se esquecem, não ficam confusas com a excitação do momento do crime”.

Felizmente depois da absurda prisão do Prefeito Ribamar Alves fizeram a prova material e realizaram a perícia no local do crime, a procura da verdade dos fatos, a prova material torna-se o principal objetivo da perícia, os vestígios obtidos no local do crime são examinados com o uso das ciências forenses. A prova material (perícia) inocentou o acusado Prefeito Ribamar Alves. Corroborando neste sentido, é o que relata o código de processo penal em seu artigo 158, 159, 160, 169 e Parágrafo Único. Veja-se:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

A prova material é de tão alta relevância para concepção da formação do juízo de valor pelo julgador, que se pode dizer que fontes de provas, são os elementos sensíveis percebidos pelo juiz no processo, e, são através dos meios de provas, para compor a imagem dos fatos relevantes, a fim de decidir a questão complexa para o julgamento da causa.

E neste sentido, a figura da atividade pericial, que é regulada pela lei nº 12.030/2009, ao coletar os vestígios no local do crime, com bases em estudos empíricos demonstra as evidencias no sentido da autoria, sendo está prova real e relevante, neste sentido, cabe às partes, influenciar na livre convicção do juiz, na observância do artigo 155 CPC. Veja-se:

Artigo 155 do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Deste lamentável imputação de estupro ao Prefeito Ribamar Alves, só restou dois atos nobres, primeiro as palavras do Desembargador e Relator do Processo José Luiz Almeida, que em seu voto no HC, fez questão de destacar que não vislumbrou, à primeira vista, violência, ameaça e constrangimento a suposta vítima de estupro.Segundo o ato da liberdade cedida ao Prefeito Ribamar Alves.

Destaco ainda, que no caso em comento, o Prefeito Ribamar Alves é inocente do crime de estupro qualificado no artigo 213 do Código Penal. Contudo, faço alusão do Prefeito Ribamar a Wesley Safadão. Cantor que se tornou um fenômeno mundial, e não repassou o reajuste laboral conforme o seu sucesso, para seus funcionários, que recebem um ridículo salário como eles bem reclamaram. Neste sentido, vejo o Prefeito Ribamar Alves não cumpridor de suas obrigações e promessas referentes aos desejos sexuais, tornando-se um “PREFEITO SAFADÃO” e não um “PREFEITO ESTUPRADOR”. Que Deus nos abençoe!

Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.



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