Uma importante alteração promovida pela Lei nº
13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução
parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que,
caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu
registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa
decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do
número de votos anulados”.
De acordo com o assessor-chefe da Assessoria
Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código
Eleitoral trata da verificação da validade da eleição. “Se o candidato ao cargo
de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil
eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da
eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não
estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a
candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum
candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz
Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.
Situação semelhante ocorre na hipótese do candidato a prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições.
ENTENDENDO BACABAL
Sem nova eleição
Aqui em Bacabal o candidato com registro indeferido no dia da eleição, Zé Vieira, somou apenas 44,5% dos votos, totalizando 20.671 sufrágios. Os demais candidatos, Roberto Costa, Graciete Lisboa, Giselle Velloso, Ilton Alves Viana, Alana Alves, Bento Vieira e Garoto Orlando somaram 55,5% dos votos, totalizando 25.740 sufrágios.
segundo entendimento do assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, em leitura do art. 224 do Código Eleitoral, essa situação elimina qualquer possibilidade de realização de uma nova eleição, caso os votos do candidato Zé Vieira, hoje considerados apenas nulos, sejam anulados de direito pela Justiça Eleitoral, se o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiver o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE- Ma), que acatou a decisão de indeferimento tomada pela Juíza Eleitoral da 13ª Zona de Bacabal, Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que alijou Vieira do processo.
Com a Proclamação do resultado
A situação se aplica a Proclamação do resultado, fato não aconteceu em Bacabal. Como a soma dos votos dados aos demais candidatos foi 55,5%, ou 25.740 sufrágios, contra apenas 44,5% dos votos, ou 20.671 sufrágios, a Juíza Eleitoral da 13ª Zona, Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, deveria ter Proclamado o candidato Roberto Costa como prefeito eleito de Bacabal, segundo entendimento do assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, em leitura do art. 224 do Código Eleitoral.
Tramitação e prazos
Ainda segundo Sérgio Ricardo, a contagem de prazo aplicável a processos desse tipo é contínua e peremptória, ou seja: os dias são contados incluindo os sábados, domingos e feriados.
Os recursos das decisões dos juízes eleitorais ou dos TREs nos processos de registro de candidatura devem ser interpostos em três dias. Assim, antes de serem enviados ao TSE, os TREs abrem um prazo de três dias à parte contrária para a apresentação de contrarrazões. O processo já chega à Secretaria Judiciária (SJD) do TSE com o número único atribuído pela Justiça Eleitoral.
No TSE, uma vez recebido e autuado, o processo é distribuído a um dos ministros do Tribunal, que será o relator do caso. Os relatores em geral são sorteados, mas há casos em que o processo é distribuído diretamente ao ministro que já tenha recebido outro processo em que as partes sejam idênticas, ou cuja situação concreta possa repercutir no novo processo. Nessa hipótese, o relator é considerado prevento.
Após a autuação e distribuição, e antes de se submeter ao relator sorteado, o processo é enviado ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para emissão de parecer no prazo de dois dias. Depois disso, de acordo com a complexidade do caso, o relator pode decidir monocraticamente o recurso, ou ainda levá-lo a julgamento do colegiado do TSE.
Nessa hipótese, o relator fará a leitura de um relatório aos outros ministros, podendo os advogados do caso fazerem a defesa oral dos seus argumentos. Na sequência, ele profere o seu voto, o que também é feito pelos demais ministros. O conjunto desses votos forma um acórdão com a deliberação do Tribunal sobre o caso.
“Nós sabemos que, pela quantidade de processos, é difícil a um Tribunal Eleitoral composto por sete magistrados julgar todos esses casos antes das eleições. Entretanto, os membros e servidores da Justiça Eleitoral sempre se esforçam para que isso ocorra dentro dos prazos legais, observando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, pondera Sérgio Ricardo.
Dada a prioridade que lhes é conferida durante o período eleitoral, os processos de registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta previamente publicada nos órgãos oficiais para serem julgados nas sessões do plenário do TSE. “Por isso os advogados precisam ficar atentos, caso queiram fazer o uso da palavra quando o relator levar o processo em mesa para julgamento”, recomenda o assessor-chefe.
Por Abel Carvalho
Com informações do TSE
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