Por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Maranhão referendou a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803735-81.2025.8.10.0000, concedida pelo relator, desembargador Marcelo Carvalho Silva, para suspender os efeitos do artigo 4º da Lei Municipal nº 7.726/2025, durante sessão do Órgão Especial do TJMA, nesta quarta-feira (12). A norma limitou a abertura de créditos suplementares a 5% do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de São Luís para o exercício financeiro de 2025.
A votação que restabelece, até o julgamento do mérito da ADI, o percentual de até 25% para a abertura de créditos suplementares, foi favorável ao pedido cautelar feito em ADI ajuizada pelo prefeito de São Luís, Eduardo Braide, que questionou a constitucionalidade do artigo da lei. A medida cautelar é um pedido de urgência para suspender temporariamente os efeitos de uma norma até que se decida a questão de forma definitiva.
O prefeito argumentou que o projeto original da Lei Orçamentária Anual previa um limite de 25% para créditos suplementares. No entanto, a Câmara Municipal aprovou uma Emenda Modificativa (nº 23), reduzindo esse limite para 5%.
O administrador municipal sustentou que a redução imposta pela Câmara Municipal violou princípios constitucionais da separação dos poderes; razoabilidade e proporcionalidade; autonomia financeira e administrativa e citou decisões anteriores do TJMA em situações semelhantes.
A Câmara Municipal de São Luís argumentou que a lei foi aprovada dentro de sua competência e que a redução do percentual busca um controle maior sobre os gastos da prefeitura, impedindo possíveis abusos no uso do orçamento.
VOTO – O desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator da ADI, citou entendimentos semelhantes de outros tribunais e do próprio TJMA e disse que a redução não apenas alterou substancialmente a redação original do texto normativo, como também impôs restrição desproporcional à autonomia do Poder Executivo, criando obstáculo ao funcionamento da máquina pública e evidenciando engessamento do Executivo Municipal na execução de metas, projetos e programas.
Acrescentou que a emenda modificativa, apresentada pela Comissão de Orçamento da Câmara, também não oferece justificativa para a alteração do texto. Lembrou que o Poder Executivo Municipal planejou sua gestão, como nos exercícios anteriores, com base na previsão de créditos suplementares de até 25% do total da despesa fixada na LOA.
Marcelo Carvalho Silva citou limites para abertura de crédito suplementar no Maranhão (50%); Ceará (28% a 32%); Teresina (35%); Natal (40%); Fortaleza (40%); e Imperatriz (até 50%). Disse que o limite de 5% fixado pela Câmara Municipal de São Luís para a abertura de crédito suplementar é totalmente inconstitucional e dissonante dos fixados por outros entes da região Nordeste.
Destacou que a prerrogativa de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo é legítima, desde que respeite os limites constitucionais e a pertinência do tema. Contudo, entendeu que a emenda analisada desvirtua a natureza da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tornando-a incompatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Apontou que a Câmara Municipal não trouxe elementos reais quanto à redução de 25% para 5% em abertura de recursos suplementares e nem apresentou nenhuma ação de improbidade administrativa, dentre outras possibilidades. Diante dos fatos e dados, decidiu atender ao pedido feito de medida cautelar da ADI.
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