sexta-feira, 9 de março de 2018

“ELE PRECISA CONHECER PROCESSO PENAL”, DIZ JUIZ RONALDO MACIEL A CUTRIM


O juiz Ronaldo Maciel, da 1ª Vara Criminal, que decretou a prisão de praticamente todos os envolvidos com a quadrilha de contrabandistas desbarata pela Polícia do Maranhão, no fim do mês passado, respondeu às críticas feitas pelo deputado estadual Raimundo Cutrim (PCdoB).

Utilizando a Tribuna da Assembleia, na sessão de quinta-feira (08), Cutrim criticou tanto o magistrado quanto o promotor do caso, por entender que o caso se trata de crime federal e deveria ser apurado na esfera federal, não estadual. O parlamentar chegou a questionar a parcialidade Ronaldo Maciel e que recebeu a informação que ele teria sido pressionado para decretar a prisão do delegado Thiago Bardal.

“Então será que o juiz está sendo parcial? O Dr. Ronaldo Maciel? Eu tenho minha desconfiança, porque ele sabe que não é competência dele. Agora eu quero ver o seguinte, como é que fica o Conselho Nacional de Justiça? De braços cruzados? Para que foi criado? Como fica o Conselho Nacional do Ministério Público? De braços cruzados? Como fica o Procurador da República do Maranhão? Não são guardiões da Constituição? Como é que fica? Eu desafio aqui quanto a competência. A competência é da Justiça Federal, não é da Estadual. A boca miúda me disse que o Secretário foi lá ao juiz pressionar: “Doutor, o senhor não vai prender o delegado, eu vou ficar desmoralizado”. Será que houve? Eu não sei, mas me disseram. Eu não sei disso, mas é o que se houve da boca miúda”, afirmou Cutrim.

Procurado pelo Portal G1 Maranhão, Ronaldo Maciel se manifestou e disse que Raimundo Cutrim precisaria conhecer o processo penal. Entretanto, não comentou a suposta pressão que teria recebido para pedir a prisão de Bardal.

Se o deputado tiver informação se aquilo é descaminho ou contrabando, ele tem informações privilegiadas que eu não tenho. Eu digo na decisão que há plausabilidade, que me leva a acreditar que ali seja contrabando impróprio ou próprio. Só que eu digo que os elementos nos autos são insuficientes na minha decisão se aquilo é contrabando. O laudo do IML deixa a desejar. Eu requisitei da Polícia Federal que me diga isso porque o laudo do ICRIM foi muito inconclusivo. O que o deputado precisa é conhecer processo penal, que ele não conhece. A minha jurisdição é residual, eu só posso atuar naquilo que não é da Justiça Federal, só que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que só se envia para a Justiça Federal quando estiver devidamente caracterizada a competência no caso. Há, inclusive, jurisprudência de que quando a investigação é iniciada pela Polícia Estadual ou Federal e há dúvida de quem seja a competência os autos, continua-se com a investigação até que se prove a competência. Na hora que estiver concluído o inquérito e eu tiver a conclusão de que a competência é da Justiça Federal, eu remeterei imediatamente à Justiça Federal”, declarou o juiz Ronaldo Maciel.

Entretanto, é bom que se diga, que a desembargadora Nelma Sarney estava como plantonista quando recebeu o pedido de Habeas Corpus em favor do delegado Thiago Bardal. A desembargadora resolveu redistribuir o pedido, mas deixou claro que no entendimento dela, baseado em decisões do STJ, que a esfera seria realmente federal, como afirmou Raimundo Cutrim. Veja abaixo a decisão.

“Da análise superficial, inerente a presente fase de cognição sumária, causa espécie que o ora Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -, o paciente esteja sofrendo constrição em sua liberdade, decorrente de decisão proferida pela Justiça Estadual. Isso porque, dentre os crimes imputados ao ora paciente, encontram-se os de descaminho e contrabando, ambos de competência da Justiça Federal. É consabido que o acusado defende-se dos fatos imputados e não da capitulação legal contida na peça acusatória ou ainda na fase pré processual de investigação. Havendo a imputação de diversos crimes, no mesmo contexto fático, basta que um seja de competência da Justiça Federal para que ocorra sua vis attractiva. Tal entendimento já se encontra sumulado no Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n° 122, que dispõe “ Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. O enunciado n° 151 do Superior Tribunal de Justiça é claro: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão do bem”. Entretanto, como o malfadado ato prisional deu-se em 02 de março do ano corrente, determino a imediata redistribuição dos autos para que não seja imputada qualquer ilegalidade por infringência ao princípio do juiz natural, bem como, por considerar na espécie, hipótese que não deve ser apreciada em sede de plantão judicial, conforme delineamento contido na Resolução n° 71 do Conselho Nacional de Justiça. Determino ainda que os ora Impetrantes, juntem no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da decisão da autoridade apontada como coatora. Esta decisão serve como ofício”, sentenciou a desembargadora.

Como dizem no Direito, cada cabeça uma sentença, mas pelo visto alguém está equivocado.

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