terça-feira, 20 de maio de 2014

DEU NO FACE BOOK DO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR


RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA AINDA QUE O PARTIDO NÃO TENHA ARRECADADO QUALQUER RECURSO. NORMA IMPERATIVA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETENTE.
1-É obrigatório para o partido e para os candidatos a abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro da campanha, não sendo justificativa capaz de inibir a desaprovação das contas o fato da simples alegação de que o partido não teria arrecadado nenhum recurso financeiro. Trata-se de norma imperativa que enseja irregularidade insanável e, portanto, a desaprovação das contas com a remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral. Inteligência dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 22, da Lei 9.096, de 19.9.95.

2-Somente nas hipóteses de candidatura para prefeito e vereador de municípios onde não haja agência bancária, bem como nos casos de candidaturas para vereador em município com menos de vinte mil habitantes, é que se excepciona a obrigatoriedade dessa regra imperativa - parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei das Eleições.

3-Recurso Eleitoral a que se nega provimento.
A Súmula nº 16 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, assim dispunha: " A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95)." Após a revogação dessa súmula, em 5.11.2002, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas, devido tratar-se de norma imperativa que não admite qualquer hipótese de flexibilização.
Todavia, o colendo Tribunal Superior Eleitoral, em recentes decisões, vem admitindo a flexibilidade e aprovando contas partidárias com ressalva, como se repristinasse a sua antiga súmula 16. Como decidir?


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