MARANHÃO O “ESTADO DO MEDO” – SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA DO ESTADO EM ATO INUSITADO INFRINGE O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA....
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
Em mais um show político dos comunistas, o
Secretário de Segurança do Estado do Maranhão, Jéferson Portela infringe os
direitos constitucionais dos detentos e julga previamente os acusados de forma
autoritária reatando o instituto da “autotutela”, no caso em comento da prisão
judiciaria do ex-prefeito de Bacabal.
O inusitado Secretario de Segurança do Estado do
Maranhão, Jéferson Portela após receber os detentos, os presos do judiciário,
só lhe restava a praticar um ato, ou seja, colocar os detentos na casa de
custódia determinada pelo mandado de prisão judicial, jamais ter tomado a
infeliz e ridícula atitude de levar os detentos ao auditório da Secretaria de
Segurança Pública, chamar a imprensa, discursar e julgar aos modus
operandi do Estado Islâmico (conhecido também como ISIS (Islamic
State of Iraq and ash-Sham é um grupo islâmico radical que tomou posse
de grandes porções do território no leste da Síria e em todo o norte e
oeste do Iraque, que pratica o TERROR), ao mesmo tempo atribuindo um estado de
ameaça e pavor ao advogados das partes.
O inusitado Secretário de Segurança do Estado,
Jéferson Portela não possui prerrogativa para julgar pessoas acusadas de
delitos, muito menos fazer Show Político em desfavores de outros políticos,
frente à bandeira e a marca da Secretária de Segurança do Estado do Maranhão,
faltando respeito à própria instituição, deveria sim, pedir desculpas a toda
sociedade maranhense por este ato infeliz e nada democrático que ofendeu o
direito constitucional dos detentos, ofendeu o judiciário maranhense, implantando
o “ESTADO DO MEDO” em nosso Estado, no qual os detentos são acusados de
improbidade administrativa, igualmente ao seu patrão, o Governador Flávio Dino,
em que o TCU aconselha a devolver aos cofres públicos a quantia de R$
1.800,000,00, e nem desta forma, a sociedade maranhense prejulgou o seu patrão,
tanto é que elegeu ao cargo, respeitando sim, o direito constitucional do
contraditório e ampla defesa. Só tenho a dizer sobre a infame atitude do
secretario Portela de LAMENTÁVEL!
Sob o aspecto jurídico do Direito Penal, a prisão
do ex-prefeito de Bacabal, o Médico Dr. Raimundo Nonato Lisboa e dois dos seus
colaboradores na época em que administrava a Cidade de Bacabal, parece não
haver requisitos necessários à prisão cautelar, e mais parece perseguição política
(prisão ilegal), segundo a Lei nº 12.403/2011, reafirmando o caráter
instrumental do instituto e trazendo ao Juiz mecanismos alternativos às medidas
cautelares. A Lei nº 12.403/2011 trouxe algumas inovações no tocante às prisões
cautelares, principalmente quanto à possibilidade de medidas alternativas. No
artigo 282 apresenta os critérios gerais quanto ao cabimento das medidas
cautelares em geral, que devem ser seguidos pelo Juiz para a admissão das
mesmas e não praticar decisões errôneas como esta.
O artigo 282, incisos I e II, aduz
à presença de dois requisitos essenciais para a fixação das medidas cautelares,
a NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, sempre mensurando os dois requisitos, para chegar o
que chamamos de PROPORCIONALIDADE. Por necessidade, entende-se que só é
possível o cabimento da medida cautelar quando a mesma for imprescindível para
a situação fática delineada, bem como por adequação, verificando-se as
circunstâncias do fato para a escolha da medida perfeitamente aplicável à
hipótese.
No Direito Penal face ao princípio de que A
LIBERDADE É A REGRA, A EXCEÇÃO É A PRISÃO. O legislador, ao criar meios
alternativos de medidas cautelares, não o fez com o propósito de instaurar um
novo sistema, em que as medidas cautelares sejam a regra.
Vejamos o § 1º, do
artigo 282 da referida Lei, prevê a aplicação das medidas cautelares, o que
parece razoável, desde que necessária, diante o acúmulo dos fatos, contudo não
leve a situações esdrúxulas, como a de se prender preventivamente.
O § 3º, prevê, como regra, a
intimação da parte para se manifestar sobre pedido de aplicação de medida
cautelar, salvo as hipóteses de urgência ou de ineficácia da medida. Neste
sentido só cabe à prisão se o acusado não se enquadrar nas situações de medidas
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que ao caso esclarece o referido
artigo 319 do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: II - proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações; III
- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução; VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais; IX - monitoração eletrônica.
Fora esse requisito só se houver excepcionalidade,
como dupla nacionalidade, contas milionárias caracterizando um poder de fuga do
país, poder de destruição de provas, e finalmente podendo ofender a ordem
pública processual, neste sentido obedece a regra geral do Direito Penal que é
a LIBERDADE, contudo, o processo de improbidade administrativo que inclui o Dr.
Raimundo Nonato Lisboa é isento destes requisitos. Temos observados em alguns casos
no Maranhão, decisões judiciais totalmente desconexas com o sistema processual
penal brasileiro, parecendo ainda que estamos em um regime autoritário, vivendo
em um “ESTADO DO MEDO” e não no Estado Democrático de Direito. Que Deus nos
abençoe!
Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do
Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange
Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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