domingo, 22 de novembro de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES

MARANHÃO O “ESTADO DO MEDO” – SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO EM ATO INUSITADO INFRINGE O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA....

Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)

Em mais um show político dos comunistas, o Secretário de Segurança do Estado do Maranhão, Jéferson Portela infringe os direitos constitucionais dos detentos e julga previamente os acusados de forma autoritária reatando o instituto da “autotutela”, no caso em comento da prisão judiciaria do ex-prefeito de Bacabal.

O inusitado Secretario de Segurança do Estado do Maranhão, Jéferson Portela após receber os detentos, os presos do judiciário, só lhe restava a praticar um ato, ou seja, colocar os detentos na casa de custódia determinada pelo mandado de prisão judicial, jamais ter tomado a infeliz e ridícula atitude de levar os detentos ao auditório da Secretaria de Segurança Pública, chamar a imprensa,  discursar e julgar aos modus operandi do Estado Islâmico (conhecido também como ISIS (Islamic State of Iraq and ash-Sham é um grupo islâmico radical que tomou posse de  grandes porções do território no leste da Síria e em todo o norte e oeste do Iraque, que pratica o TERROR), ao mesmo tempo atribuindo um estado de ameaça e pavor ao advogados das partes.
O inusitado Secretário de Segurança do Estado, Jéferson Portela não possui prerrogativa para julgar pessoas acusadas de delitos, muito menos fazer Show Político em desfavores de outros políticos, frente à bandeira e a marca da Secretária de Segurança do Estado do Maranhão, faltando respeito à própria instituição, deveria sim, pedir desculpas a toda sociedade maranhense por este ato infeliz e nada democrático que ofendeu o direito constitucional dos detentos, ofendeu o judiciário maranhense, implantando o “ESTADO DO MEDO” em nosso Estado, no qual os detentos são acusados de improbidade administrativa, igualmente ao seu patrão, o Governador Flávio Dino, em que o TCU aconselha a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 1.800,000,00, e nem desta forma, a sociedade maranhense prejulgou o seu patrão, tanto é que elegeu ao cargo, respeitando sim, o direito constitucional do contraditório e ampla defesa. Só tenho a dizer sobre a infame atitude do secretario Portela de LAMENTÁVEL!

Sob o aspecto jurídico do Direito Penal, a prisão do ex-prefeito de Bacabal, o Médico Dr. Raimundo Nonato Lisboa e dois dos seus colaboradores na época em que administrava a Cidade de Bacabal, parece não haver requisitos necessários à prisão cautelar, e mais parece perseguição política (prisão ilegal), segundo a Lei nº 12.403/2011, reafirmando o caráter instrumental do instituto e trazendo ao Juiz mecanismos alternativos às medidas cautelares. A Lei nº 12.403/2011 trouxe algumas inovações no tocante às prisões cautelares, principalmente quanto à possibilidade de medidas alternativas. No artigo 282 apresenta os critérios gerais quanto ao cabimento das medidas cautelares em geral, que devem ser seguidos pelo Juiz para a admissão das mesmas e não praticar decisões errôneas como esta.

O artigo 282, incisos I e II, aduz à presença de dois requisitos essenciais para a fixação das medidas cautelares, a NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, sempre mensurando os dois requisitos, para chegar o que chamamos de PROPORCIONALIDADE. Por necessidade, entende-se que só é possível o cabimento da medida cautelar quando a mesma for imprescindível para a situação fática delineada, bem como por adequação, verificando-se as circunstâncias do fato para a escolha da medida perfeitamente aplicável à hipótese.
No Direito Penal face ao princípio de que A LIBERDADE É A REGRA, A EXCEÇÃO É A PRISÃO. O legislador, ao criar meios alternativos de medidas cautelares, não o fez com o propósito de instaurar um novo sistema, em que as medidas cautelares sejam a regra.
Vejamos o § 1º, do artigo 282 da referida Lei, prevê a aplicação das medidas cautelares, o que parece razoável, desde que necessária, diante o acúmulo dos fatos, contudo não leve a situações esdrúxulas, como a de se prender preventivamente.

O § 3º, prevê, como regra, a intimação da parte para se manifestar sobre pedido de aplicação de medida cautelar, salvo as hipóteses de urgência ou de ineficácia da medida. Neste sentido só cabe à prisão se o acusado não se enquadrar nas situações de medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que ao caso esclarece o referido artigo 319 do CPP:
Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  IX - monitoração eletrônica. 

Fora esse requisito só se houver excepcionalidade, como dupla nacionalidade, contas milionárias caracterizando um poder de fuga do país, poder de destruição de provas, e finalmente podendo ofender a ordem pública processual, neste sentido obedece a regra geral do Direito Penal que é a LIBERDADE, contudo, o processo de improbidade administrativo que inclui o Dr. Raimundo Nonato Lisboa é isento destes requisitos. Temos observados em alguns casos no Maranhão, decisões judiciais totalmente desconexas com o sistema processual penal brasileiro, parecendo ainda que estamos em um regime autoritário, vivendo em um “ESTADO DO MEDO” e não no Estado Democrático de Direito. Que Deus nos abençoe!

Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of  Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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